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IMISSÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


IMISSÃO DE POSSE

Depois de arrematar em um leilão ou concorrência pública da Caixa Econômica o imóvel que você escolheu, chega o momento mais delicado de toda a operação: o processo de despejo do morador e desocupação do imóvel. Afinal, nunca é demais lembrar, a grande maioria dos imóveis leiloados pela Caixa Econômica Federal ainda está ocupada pelos ex-mutuários.

Em linhas gerais, a Ação de Imissão de Posse pode ser entendida como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem.

Note que essa definição é muito útil para quem arrematou ou pretende arrematar um imóvel em Leilão ou Concorrência Pública da Caixa Econômica Federal. Afinal, ao adquirir um imóvel adjudicado da Caixa Econômica (imóvel ocupado) e transcrever a carta de arrematação ou título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis, o que o arrematante consolida é a posse indireta do imóvel. De fato, embora se torne oficialmente o proprietário do bem (através da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis), ainda não poderá desfrutar do imóvel, devido ao fato de o ex-mutuário ainda residir nele.

Como é natural que o ex-mutuário resista em desocupar o imóvel pela "boa conversa", mesmo quando já foi derrotado na Justiça pela Caixa Econômica, o arrematante deverá acionar o ex-mutuário na Justiça através de Ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A Antecipação de Tutela, por sua vez, consiste em um pedido feito ao juiz para que os efeitos da sentença sejam antecipados já para o início do processo. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata desse ponto:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
Se o pedido de Antecipação de Tutela for concedido pelo juiz, a Justiça determinará (por liminar) o despejo do morador ou a desocupação do imóvel já no início do processo e o arrematante não precisará sofrer com a morosidade da Justiça até o final do processo.

Conforme vimos acima, no artigo 273 do CPC, para conceder a Antecipação de Tutela, o juiz exigirá dois requisitos básicos. Para apresentá-los, faremos uso das palavras de um juiz, obtidas em uma pesquisa de jurisprudência (que qualquer indivíduo com acesso à internet pode fazer por conta própria). Diz o juiz:
"Com efeito, para a concessão da tutela antecipada é necessária a existência dos requisitos autorizadores: (i) prova inequívoca que confira verossimilhança às alegações do requerente, ou seja, prova segura que revele alguma probabilidade a respeito da existência do direito alegado e (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"
No caso de imóveis arrematados em Leilões da Caixa, a prova inequívoca é a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a propriedade do bem, documento obtido através da Carta de Arrematação (ou contrato de compra e venda) cedida pela Caixa Econômica Federal ao vencedor do leilão ou concorrência pública. O juiz também confirma esse ponto:
"De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão do cartório de registro de imóveis , verifica-se a existência de (i) prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado (arrematante), restando demonstrado ser o mesmo o proprietário do imóvel objeto da lide"
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ele se justifica pelo fato de o ex-mutuário ainda permanecer no imóvel, gerando prejuízos ao arrematante (condomínio, IPTU, financiamento, etc.). Também é assim que o juiz do caso citado como exemplo entende. Vejamos o texto:
"O (ii) fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, justifica-se pelo fato de que, não sendo deferida a liminar, o agravante (ex-mutuário) permaneceria no imóvel até a decisão final da ação, causando ao agravado (arrematante) prejuízos, retardando a destinação que este daria ao imóvel, estando impossibilitado de usufruir da posse do bem que lhe pertence, tendo, inclusive, que arcar com despesas de aluguel para sua moradia, enquanto o agravante (ex-mutuário) continuaria a residir no local sem qualquer ônus. Ademais, o agravado (arrematante) financiou o bem junto à Caixa Econômica Federal, estando obrigado a pagar as prestações do financiamento".
É bom lembrar que a antecipação de tutela é uma medida liminar e não encerra o processo. No entanto, ela o encaminha muito bem, determinando a desocupação do imóvel já no início do processo. Assim, o comprador do imóvel não sofre com a morosidade das decisões judiciais e alcança a posse direta do imóvel já no início da disputa.

Para entender mais sobre aspectos jurídicos envolvidos nos leilões de imóveis e concorrências públicas da Caixa Econômica, visite a postagem LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS.

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LEILÕES DA CEF: EX-MUTUÁRIOS VS. CAIXA ECONÔMICA


IMÓVEIS ADJUDICADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: EX-MUTUÁRIOS VERSUS CAIXA ECONÔMICA

Já sabemos que a maior parte dos imóveis leiloados pela CEF (Caixa Econômica Federal) é objeto de disputa judicial. Em linhas gerais, são duas as disputas envolvendo o imóvel. Uma delas entre o arrematante do imóvel e o seu ex-mutuário, ocupante do imóvel. A outra, entre o ex-mutuário e a instituição credora (no caso, a CEF). Nessa postagem, trataremos dessa segunda disputa.

Pois bem, as partes envolvidas nessa disputa são as seguintes: (i) o morador, devedor do financiamento imobiliário e ex-mutuário da instituição financeira credora; e (ii) a Caixa Econômica Federal, na figura do credor do financiamento imobiliário. O devedor é o autor da ação, ao passo que a instituição credora (CEF) é a ré.

Para assegurar a propriedade de seu imóvel, o autor entra na Justiça contra a instituição financeira, na tentativa de impedir ou anular a execução extrajudicial através da qual o imóvel objeto de disputa foi ou será arrematado por alguém. O desfecho dessa disputa é a sentença da ação, na qual o juiz reconhece a validade ou a nulidade do leilão.

A publicação da sentença pode sair antes ou depois da realização do leilão, e pode ser favorável ou desfavorável ao autor. Assim, em termos muito gerais, temos quatro casos possíveis:

Caso 1: Se a sentença é publicada antes da realização do leilão e favorece o autor, o imóvel não é arrematado por ninguém, afinal, o leilão agendado nem mesmo chega a se realizar. Neste caso, o autor, ex-mutuário, consegue impedir a realização da execução extrajudicial através da qual o imóvel poderia ser arrematado.

Caso 2: Se a sentença é publicada antes da realização do leilão, mas desfavorece o autor, o imóvel é conduzido normalmente a leilão e é arrematado por um terceiro, que terá que providenciar judicialmente a desocupação do imóvel (caso não alcance acordo extrajudicial com o ocupante).

Caso 3: Já se a sentença é publicada depois da realização do leilão (portanto, quando o imóvel já foi arrematado por alguém) e favorece o autor, o título de aquisição do imóvel (Carta de Arrematação ou algo similar) será anulado e a instituição financeira devolverá ao arrematante os valores desembolsados na aquisição do imóvel. Para maiores detalhes sobre esse ponto, consulte a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO.

Caso 4: Por fim, se a sentença é publicada depois da realização do leilão (por conseguinte, o imóvel já foi arrematado) e desfavorece o autor, reconhecendo como válida a execução extrajudicial através da qual o imóvel foi arrematado, também o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) é reconhecido como válido.

Tanto no caso 4 quanto no caso 2 o arrematante deverá providenciar a desocupação do imóvel em acordo extrajudicial ou, se for o caso, através da Justiça, por meio de uma ação de Imissão de Posse com Antecipação de Tutela.

Para saber mais sobre essa ação, leia a postagem IMISSÃO DE POSSE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Note que o caso 2 pode ser considerado mais seguro pelo arrematante do que o caso 4. Afinal, ao reconhecer a validade da execução extrajudicial (a validade do leilão) antes mesmo de sua realização, a Justiça reconhecerá também a validade do título de aquisição (Carta de Arrematação) que será cedido ao vencedor do leilão.

Para saber mais sobre a ação de Imissão de Posse com Antecipação de Tutela, leia a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS.

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LEILÕES DE IMÓVEIS: CONSULTA DE PROCESSOS


SAIBA COMO E POR QUE CONSULTAR PROCESSOS DE IMÓVEIS DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA!

Grande parte dos imóveis de leilão e/ou concorrência pública da Caixa Econômica Federal é objeto de disputa judicial. Tal fato é absolutamente natural e esperado. Afinal, diante das notificações feitas pela Caixa Econômica sobre o risco de ter o imóvel alienado em leilão ou concorrência pública, o ex-mutuário (quase sempre) entra na Justiça contra a Caixa, na tentativa de anular a concorrência pública e assegurar o imóvel.

A grande maioria dos ex-mutuários não consegue nada na Justiça. No entanto, sob o lema do dito "Não custa tentar!", quase sempre levam o caso aos tribunais. Por isso, o pequeno investidor, interessado em adquirir um imóvel da Caixa, deve sempre contar com esse tipo de situação e aprender a conviver com ela.

Se você já aprendeu a consultar os IMÓVEIS À VENDA no Blog Imóveis da Caixa, já deve ter percebido que a numeração dos processos judiciais associados ao imóvel é disponibilizada no campo "Informações Complementares" da janela "Detalhes do Imóvel". Para consultar o imóvel de seu interesse agora mesmo, clique no link CONSULTAR IMÓVEIS À VENDA. (Não se preocupe. Essa página não será fechada. A consulta será feita em uma nova janela).

Essa informação não está ali à toa. A Caixa disponibiliza essa numeração para que você, interessado no imóvel, possa consultar o andamento do processo e, sobretudo, saber se já há alguma decisão judicial dando sinais do que pode vir pela frente. Se a ação já possui uma sentença, condenando o ex-mutuário e/ou reconhecendo o leilão ou concorrência pública extrajudicial da Caixa Econômica, já é um indício interessante de que você não estará se "enfiando" em um enrosco.

Pois bem, vamos ao que interessa. Com o número do processo ou ação judicial do imóvel de seu interesse em mãos, faça o seguinte:
Visite o site da Justiça Federal de seu estado, clicando no link abaixo:

PROCESSOS - SÃO PAULO (JFSP)
PROCESSOS - PARANÁ (JFPR)
PROCESSOS - RIO DE JANEIRO (JFRJ)
PROCESSOS - MINAS GERAIS (JFMG)
PROCESSOS - RIO GRANDE DO SUL (JFRS)
PROCESSOS - DISTRITO FEDERAL (JFDF)
PROCESSOS - SANTA CATARINA (JFSC)
PROCESSOS - CEARÁ (JFCE)
PROCESSOS - PERNAMBUCO (JFPE)
PROCESSOS - SERGIPE (JFSE)
PROCESSOS - GOIÁS (JFGO)
PROCESSOS - ESPÍRITO SANTO (JFES)
PROCESSOS - RIO GRANDE DO NORTE (JFRN)
PROCESSOS - MATO GROSSO (JFMT)
PROCESSOS - BAHIA (JFBA)
PROCESSOS - AMAZONAS (JFAM)
PROCESSOS - PARÁ (JFPA)
PROCESSOS - PIAUÍ (JFPI)
PROCESSOS - MARANHÃO (JFMA)
PROCESSOS - MATO GROSSO DO SUL (JFMS)
PROCESSOS - TOCANTINS (JFTO)
PROCESSOS - ACRE (JFAC)
PROCESSOS - ALAGOAS (JFAL)
PROCESSOS - AMAPÁ (JFAP)
PROCESSOS - PARAÍBA (JFPR)
PROCESSOS - RORÂIMA (JFRR)
PROCESSOS - RONDÔNIA (JFRO)

Alguns links levam direto para a página de consulta de processos, outros, não. Por isso, procure por "CONSULTA PROCESSUAL" ou "CONSULTA DE PROCESSOS" ou algo similar. Em seguida, digite o número da ação no campo apropriado e faça a pesquisa.

Depois de acessar o processo de seu interesse, procure por SENTENÇA ou PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
Nem todas as ações já possuem sentença, é claro. Neste caso, a consulta não será lá de muita utilidade. Mas quando a ação já possui alguma decisão judicial, a consulta da sentença servirá para você constatar como a Justiça está compreendendo o caso em questão.

Se a decisão for desfavorável ao ex-mutuário, reconhecendo, por exemplo, a validade do leilão/concorrência publica da Caixa, já se tem um bom indício de que o ex-mutuário está, digamos, "em maus lençóis".

Enfim, vale à pena dar uma olhada no andamento das ações judiciais dos imóveis de seu interesse. Sobretudo quando se constata que a Justiça está entendendo como válida a concorrência pública da qual você pretende participar.

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LEILÕES DA CAIXA: SENTENÇAS JUDICIAIS


SENTENÇAS DE PROCESSOS JUDICIAIS: EX-MUTUÁRIO VS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Como já foi dito aqui no blog (conferir LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO, quando o imóvel arrematado possui ação judicial (do ex-mutuário contra a Caixa Econômica) e a Justiça decide em favor do ex-mutuário {portanto, anulando a execução extrajudicial (leilão ou concorrência pública), bem como o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) através do qual o vencedor do leilão ou concorrência pública adquiriu a propriedade do imóvel} a Caixa Econômica Federal devolve todos os valores desembolsados na aquisição do imóvel.

Ainda assim, seria interessante ter uma idéia geral acerca do tipo de decisão que predomina nos tribunais em causas dessa ordem. Neste caso, o interessado em leilões de imóveis e concorrências públicas poderia se sentir mais encorajado a entrar nesse jogo, se constatasse, por exemplo, que as decisões em favor do ex-mutuário são as menos prováveis, embora não impossíveis.

Por isso, decidimos trazer, logo abaixo, algumas sentenças de ações judiciais nas quais os ex-mutuários entraram na Justiça contra a Caixa Econômica Federal, sobretudo na tentativa de anular o leilão do imóvel objeto de disputa. A identidade dos autores das ações bem como dos juízes das sentenças, obviamente, não será revelada. Vamos à primeira sentença!

Na sentença abaixo, o juiz chega a condenar os autores (ex-mutuários) a pagar os honorários advocatícios:
"Posto isto, julgo EXTINTO o processo em relação ao pedido do item "a", conforme ordenado nesta sentença, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV c/c art. 3º, ambos do CPC, na forma da fundamentação: Julgo Improcedentes os demais pedidos, resolvendo-lhes o mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgando-os improcedentes. Condeno a(s) parte(s) autora(s) nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 20 c/c parágrafo único do art. 21, ambos do CPC), restando suspenso o pagamento nos termos da Lei nº. 1.060/50".
Na sentença seguinte, o juiz reconhece a validade da execução extrajudicial (também conhecida como Concorrência Pública/Leilão da Caixa) através da qual o imóvel foi arrematado e ainda condena os autores (ex-mutuários) a arcarem com honorários advocatícios e custas processuais:
"Assim, reconhecida a validade da execução extrajudicial e da conseqüente arrematação do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Se transitada em julgado a sentença e nada mais for requerido, no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com baixa-findo. Publique-se, registre-se e intime-se".
Na sentença abaixo, o juiz faz questão de deixar claro que está dando uma "colher de chá" aos autores, deixando de condená-los nas custas processuais e verba honorária:
"...Ante o exposto, julgo INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ficando EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar os Autores nas custas do processo e em verba honorária, tendo em vista serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Encaminhe-se cópia da presente decisão, via correio eletrônico".
Mais uma vez o juiz condena os autores no pagamento dos honorários advocatícios:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela requerida. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução desta verba enquanto perdurar o estado de hipossuficiência dos autores. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais".
Por fim, mais uma sentença contra o autor e em favor da Caixa Econômica:
"Em vista do exposto, rejeitadas as preliminares deduzidas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda cautelar, ficando cassada a liminar anteriormente deferida, reconhecendo como válido o procedimento de execução extrajudicial referido nos autos. No que toca à demanda principal, entendo que com a adjudicação do bem em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, perdeu a mesma seu objeto uma vez que neste caso descabe ao mutuário discutir os critérios dos reajustes das prestações, conforme vêm, reiteradamente, reconhecendo a Jurisprudência dos Tribunais. [...]. I - Realizado o leilão extrajudicial, em consonância com os artigos 37 e 38 do Decreto-Lei nº 70/66, descabe ao mutuário discutir os critérios de reajuste das prestações do contrato de mútuo celebrado para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ. II - A consignação em pagamento, proposta após a averbação do título de domínio junto ao Cartório de Registro, não garante o direito dos mutuários de discutir sobre o quantum depositado, se suficiente ou não para purgar a mora, posto que o imóvel não mais pertence aos apelantes. III - Apelação improvida [...]. Entendo, assim, que a demanda principal perdeu seu objeto, merecendo por essa razão ser extinta, sem julgamento de mérito, em vista da prova de adjudicação de fls. 203/204. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito principal, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a perda de seu objeto. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e na verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa para a parte Ré. A condenação ora realizada abrange os processos principal e cautelar. [...]".
É claro que essas sentenças nem sempre encerram de vez o caso. No entanto, elas revelam certas tendências que norteiam a disputa em questão e ainda têm (ou pretendem ter) um papel inibitório, na medida em que impõem aos autores o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e multas, fazendo com que os autores pensem duas vezes antes de prosseguir com a causa.

Nessa disputa judicial, envolvendo ex-mutuário e Caixa Econômica, sentenças desfavoráveis ao autor (ex-mutuário) devem encorajar aqueles que querem adquirir imóveis através de leilão ou concorrência pública, sobretudo nos casos em que a Justiça reconhece a execução extrajudicial (leilão ou concorrência pública) através da qual o imóvel foi ou será arrematado. Afinal, ao reconhecer a execução extrajudicial, também se reconhece o título de aquisição (Carta de Arrematação ou similar) por meio do qual o arrematante alcança a propriedade do imóvel.

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LEILÕES DE IMÓVEIS: RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO


LEILÕES DE IMÓVEIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E RISCO DE EVICÇÃO DE DIREITO

Os imóveis ofertados pela Caixa Econômica Federal são imóveis retomados de compradores que, na ocasião da compra, financiaram o bem e, por alguma razão, se tornaram inadimplentes no financiamento. Como o imóvel é dado como garantia no ato da contratação do financiamento (hipoteca), a inadimplência acarreta a perda do imóvel, perda que é efetivada pela Caixa Econômica Federal através de concorrência pública, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.032, de 28.04.95 e nº 9.648, de 27.05.98.

No entanto, a maioria dos ex-mutuários possui ação judicial contra a Caixa Econômica Federal e aguardam a decisão da Justiça.

Diante desse quadro, imagine que você tenha participado de um leilão de imóveis da Caixa Econômica e tenha arrematado um imóvel nessa condição (imóvel objeto de disputa judicial). Suponha que você providenciou toda a documentação do imóvel fazendo a transcrição do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.

Então, considere que, antes mesmo de acionar judicialmente o morador, para despejá-lo e, assim, desocupar o imóvel arrematado, você tenha sido surpreendido(a) com a decisão do juiz em favor do ex-mutuário, decisão que anula o título aquisitivo (carta de arrematação ou contrato de compra e venda) através do qual você oficializou a posse do imóvel.

A grande dúvida que aparece nessa situação é a seguinte: o que acontece com todo o dinheiro que você gastou na compra do imóvel?

Esse caso é previsto pela legislação e também pelo próprio edital do imóvel publicado pela Caixa Econômica. Veja abaixo um trecho retirado de um edital de concorrência pública da Caixa Econômica Federal, trecho que responde à pergunta que é objeto dessa postagem:
"Para os [...] imóveis com ação judicial, recairá sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art.447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão [...] decretando a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) o presente contrato se resolverá de pleno direito. Nesse caso, a CAIXA devolverá ao adquirente os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, sinal, prestação, ou o valor total, se for o caso, bem como as demais despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias".
Para quem ainda não sabe o que é evicção, aí vai uma definição:
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relacionada à causa preexistente ao contrato.
Agora já temos a resposta para a pergunta que abriu essa postagem. Se o juiz decidir em favor do ex-mutuário e, assim, anular o título de aquisição através do qual você (hipoteticamente) adquiriu o seu imóvel em concorrência pública ou leilão (ou mesmo em venda direta), a Caixa Econômica devolverá todos os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, valor total do imóvel, despesas cartorárias, tributárias, condominiais, etc.

Convém dizer também que esse tipo de decisão judicial em favor do antigo mutuário não é a regra, mas a exceção. Para ter uma boa idéia de como os juízes têm interpretado esse tipo de disputa, consulte a postagem intitulada LEILÕES DE IMÓVEIS: SENTENÇAS JUDICIAIS

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